Advogado
PROCESSO Nº 080075-87.2011.8.12.0041
ROBERSON LUIZ MOUREIRA, já qualificado nos autos da ação em epígrafe, por seus procuradores infra-assinados, vem à presença de Vossa Excelência, apresentar sua CONTESTAÇÃO À AÇÃO POPULAR promovida por JOÃO ALFREDO DANIEZE, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I − BREVE RELATO DA INICIAL
Cuidam os autos de ação popular com pedido de tutela antecipada em face do Município de Ribas do Rio Pardo, Roberson Luiz Moureira (Prefeito Municipal), José Walter Ferreira Prado e Melke (Procurador-Chefe do Município) e Prado Advogados Associados, cujo objeto da ação, sumariamente, é a suposta irregularidade na contratação do escritório de advocacia Melke e Prado Advogados bem como na nomeação do Procurador do Município.
Aduz o Autor que a mencionada irregularidade decorre da ausência de procedimento licitatório para celebração de contrato administrativo e de eventual desvio de finalidade, porquanto supostamente atendeu exclusivamente interesses pessoais do Prefeito.
Pugnou o Autor pela concessão de tutela antecipada, no sentido de suspender liminarmente a nomeação do Réu José Walter Ferreira Prado do cargo de Procurador-Chefe.
Por derradeiro, requereu o reconhecimento da ilegalidade na contratação do escritório de advocacia Melke e Prado Advogados Associados, com a consequente anulação do contrato administrativo nº 17/2009; condenação dos Réus a restituírem aos cofres Municipais os valores supostamente recebidos ilegalmente; revogação da nomeação do Réu José Walter ferreira Prado do cargo de Procurador-Chefe; condenação do Réu Roberson Luiz Moureira ao ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e pagamento de multa, na forma do artigo 9º, IV e 10, XIV, da Lei nº 8429/1992.
Emérito Julgador, em que pese as razões esgrimidas pelo Autor, a ação em tela