O advogado
A Constituição de 1988, pela primeira vez em nosso ordenamento jurídico declarou a advocacia como funções essencial à justiça, o que deve, evidentemente ser valorizado num Estado Democrático de Direito. A advocacia vem do latim "advocatio", que quer dizer assistência, consulta judiciária, defesa de uma tese entre outros. São atividades do advogado: Advocacia Preventiva: consultoria, assistência etc; Advocacia Privativa: os advogados recebem honorários sucubenciais, arbitrados pelo juiz entre 10% e 20%; Advocacia Pública: defende os interesses do cidadão sem condições para pagar um advogado. A natureza jurídica é de natureza contratual. Através de um contrato de prestação de serviços advocatícios e de um instrumento de mandato, estará o advogado habilitado à representar o cliente em juízo, de acordo com os poderes que lhes forem outorgados. Os honorários advocatícios e sua eventual correção, bem como sua majoração decorrente do aumento dos atos judiciais que advirem como necessários, devem ser previstos em contrato escrito, qualquer que seja o objeto e o meio da prestação do serviço profissional, contendo todas as especificações e forma de pagamento, inclusive no caso de acordo. Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes: a) a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; b) o trabalho e o tempo necessários; c) a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros processos em outros casos ou, de desavir com outros clientes ou terceiros; d) o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional; e) o caráter de intervenção, conforme se trate de serviço à cliente avulso, habitual ou pensamente; f) o lugar da prestação dos serviços fora ou não do domicílio do advogado; g) a competência e o renome do profissional. A percepção de honorários advocatícios é