Processo De Execu O Competencia E Legitimidade
Legitimidade ad causam na execução
Trata-se de “condição da ação executiva”, de requisito do provimento final do processo de execução.
Em outros termos, a legitimidade das partes é requisito essencial para que a execução forçada possa chegar ao seu desfecho normal, com a satisfação do crédito exeqüendo.
A ausência de legitimidade, ativa ou passiva, deverá levar o juiz a proferir sentença, pondo termo à execução, com desfecho anômalo.
Está disciplinada nos artigos 566 a 568 do CPC.
Podem promover a execução forçada: o credor a quem a lei confere o título executivo e o Ministério Público nos casos prescritos em lei.
Podem, também, promover a execução ou nela prosseguir:
I - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;
II - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos;
III - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.
Espécies de Legitimidade
A legitimação ativa ordinária e comum (primitiva) para a execução é a do credor que como tal figure no título executivo. Como o título consagra uma obrigação que sempre tem dois pólos (ativo e passivo), ao credor caberá a ação tendente à sua concretização. Assim, por exemplo, se a obrigação for solidária, qualquer dos credores solidários poderá, sozinho, propor a execução (art. 267 do CC).
Em outros casos, pode propor a execução o Ministério Público. A regra é idêntica à constante do art. 81 quanto ao processo de conhecimento e consagra a legitimidade ativa extraordinária.
De regra, se o Ministério Público tem autorização legal para propor a ação de conhecimento, terá, em conseqüência, ainda que no silêncio da lei, a legitimidade para a execução.
Além do credor/MP, podem promover a execução ou prosseguir na já instaurada os sucessores, por ato inter vivos, ou sucessores causa mortis (legitimidade