Execução
CAPÍTULO I
DA EXECUÇÃO EM GERAL
1. INTRODUÇÃO O processo de conhecimento, ao qual o Código de Pro-cesso Civil dedica o Livro I, visa a aplicação do direito ao fato concreto. O juiz, com o emprego de atividade essencialmente intelectiva, faz derivar da aplicação da norma jurídica geral e abs-trata aos fatos que lhe são submetidos a regra positiva concreta. No processo de execução, a atividade jurisdicional é di-versa, pois o que se pretende é fazer atuar, por meio de atos materiais, a norma concreta. Não se busca, na execução, elaborar o comando que regulará os casos submetidos à apreciação judicial, mas fazer atuar esse comando, pela modifi-cação da realidade sensível. Daí a importância extraordinária da execução. Sem ela, o titular de um direito estaria privado da possibilidade de satisfazer-se sem a colaboração do devedor. A atividade executiva pressupõe, com freqüência, uma prévia atividade cognitiva, sem a qual o direito não adquire a certeza necessária para que se possa invadir, coercitivamente, o patrimônio do devedor. Há situações, porém, em que se prescinde do prévio processo de conhecimento, porque a lei ou-torga eficácia executiva a certos títulos, atribuindo-lhes a cer-teza necessária para desencadear o processo de execução.
2. MODALIDADES DE EXECUÇÃO O art. 583 do Código de Processo Civil estabelece que toda a execução tem por base um título executivo judicial ou extrajudicial. A execução por título judicial pressupõe a existência de um prévio processo de conhecimento; por título extrajudicial, um documento a que a lei tenha atribuído efi-cácia executiva. Os títulos executivos judiciais e extrajudiciais têm a mes-ma eficácia, e não há diferenças formais entre a execução fundada em uns e outros.
A execução pode ser, ainda, definitiva ou provisória. Definitiva é a fundada em título executivo extrajudicial ou em sentença já transitada em julgado, isto é, da qual já não caiba nenhum recurso. Provisória é a