Execucao
Registro: 2012.0000182448
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0297715-78.2011.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que são agravantes GRÁFICA ROMA LTDA e MARCO ANTONIO TONUSSE sendo agravado BANCO ITAUBANK S/A.
ACORDAM, em 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JACOB VALENTE (Presidente sem voto), JOSÉ REYNALDO E CERQUEIRA LEITE.
São Paulo, 25 de abril de 2012.
CASTRO FIGLIOLIA RELATOR Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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VOTO Nº: 3123 AGRAVO Nº: 0297715-78.2011.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGTES. : GRÁFICA ROMA LTDA. E OUTRO. AGDO. : BANCO ITAUBANK S/A.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRÉ-EXECUTIVIDADE DESCABIMENTO
EXCEÇÃO DE alegação de
excesso de execução não demonstração de plano matéria fática que demandava ampla dilação probatória, descabida nos estreitos limites da exceção de pré-executividade impossibilidade de conversão da ausência de
exceção de pré-executividade em embargos à execução
pedido neste sentido em 1ª instância, quando oposta a exceção – agravo desprovido.
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento tirado dos autos de execução de título extrajudicial promovida pelo agravado contra os agravantes. A insurgência refere-se à decisão (fls. 12/13) pela qual foi rejeitada a exceção de pré-executividade oposta pelos agravantes. Os agravantes alegaram, em suma, que o débito exequendo é indevido em razão da cobrança de juros não convencionados perpetrada pelo agravado. Aduziram que não são devedores da quantia cobrada pelo agravado, mas de importância significativamente menor. Pelo que expuseram, pugnaram pelo provimento do recurso para o fim de ser admitida a