execucao
FACULDADE DE DIREITO
TRABALHO TEORIA GERAL DO PROCESSO
HELENA FARIA SILVEIRA
EXECUÇÃO DE DECISÕES JUDICIAIS
GOIÂNIA
2013
Introdução:
Com fulcro do artigo 5º, XXXV da Constituição do Brasil, que diz que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, constitucionalizou-se a inafastabilidade do controle jurisdicional das lesões ou ameaça a direitos, em que, por meio de ação, as partes buscam a tutela jurisdicional dos seus direitos através do processo.
No contexto das reformas processuais, instaurou-se o chamado sincretismo processual. Em uma perspectiva filosófica, o sincretismo significa "tendência à unificação de idéias ou de doutrinas diversificadas e, por vezes, até mesmo inconciliáveis", ou, em outra vertente, talvez mais esclarecedora, significa a "fusão de elementos culturais diferentes, ou até antagônicos, em um só elemento, continuando perceptíveis alguns sinais originários".
Traduzindo para o âmbito processual, a feição originária do Código Buzaid (o CPC de 1973 original) caracterizou-se por prever o processo em Livros, estanques, autônomos entre si, de modo que para a busca de um provimento jurisdicional cognitivo, executivo, cautelar ou especial, a parte deveria respeitar esta autonomia, isto é, para a busca destes provimentos em específico, dever-se-ia instaurar uma nova relação jurídico-processual, quer dizer, para cada processo uma ação diferente.
O sincretismo buscou de compartimentar esta realidade processual, unificando ideias (a dos provimentos jurisdicionais estanques de cognição, execução e cautelar) em uma única relação processual. A ruptura da divisão entre os "processos" teve como marco ideológico a busca da efetividade do processo.
TEORIA GERAL DA EXECUÇÃO
O processo de execução, segundo Ovídio A. Baptista da Silva, tem por fim satisfazer o direito que a sentença condenatória tenha proclamado pertencer