Execução
1- Impugnação
Com a entrada em vigor da Lei 11.232, de 2005, a possibilidade de defesa prevista para o devedor em fase de cumprimento de sentença passou a ser a impugnação, incidente processual que, via de regra, não terá efeito suspensivo.
Destarte, se o prosseguimento da execução não for suscetível de causar ao devedor lesão grave de difícil reparação, não há que se falar na suspensão de seus efeitos. Ademais, ainda que seja atribuído efeito suspensivo à impugnação, oferecendo o credor caução suficiente e idônea a execução prosseguirá.
O artigo 475-L, do CPC, dispõe sobre as hipóteses taxativas que ensejam a impugnação - não por acaso emprega o advérbio "somente".
Vejamos:
Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
I - falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
II - inexigibilidade do título;
III - penhora incorreta ou avaliação errônea;
IV - ilegitimidade das partes;
V - excesso de execução;
VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
O executado não concordando com o valor atribuído ao título executivo pode propor impugnação fundada no excesso de execução, com o objetivo de reduzir o valor a ser executado. Contudo, consoante exigência do art. 475-L, §2º, do CPC, deve de imediato declarar o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar da impugnação.
Como se trata a impugnação de ação, por meio da qual o devedor deduz pretensão, há que fazê-lo por meio de petição que observe os requisitos dos artigos 282 e 283, do CPC, a qual será dirigida ao juízo por onde se processa o