Execução
NOÇÕES DA EXECUÇÃO CONCURSAL.
Pode-se definir execução coletiva ou concursal sendo aquela que busca satisfazer em igualdade de condições os credores do devedor não comerciante, causando-lhe um desequilíbrio em sua esfera patrimonial, ou seja, deixa de ter em sua esfera patrimonial, bens suficientes a responder pela divida.
A partir da vigência do novo código processo civil, o direito passou a se valer de um processo equivalente ao de falência para o devedor não comerciante. Esse sistema consiste numa espécie de processo executivo de concurso universal de credores, foi chamado de execução por quantia certa contra devedor insolvente, ou ate mesmo de insolvência civil.
Em se tratando de procedimento executivo, subordina-se aos requisitos necessários a toda e qualquer execução, ou seja: O título executivo e o inadimplemento do devedor (art. 580). Mas se tratando de forma especial de execução, há um pressuposto, igualmente extraordinário, que é indispensável para a admissibilidade, que é o estado de insolvência do executado, verifica-se que as dividas excederam a importância dos bens do devedor (art. 48).
No processo de falência a insolvência pode ser declarada pela impontualidade, e é decretada a falência do empresário ou sociedade empresaria. Já no processo civil a insolvência será decretada quando as dividas se excederem aos bens do devedor e terá como sujeito a pessoa física. Assim nas lições de Moura Rocha “Quando o devedor suspende os pagamentos, e seu ativo é superior ao passivo, não há que se falar em insolvência. Mas contrariamente se a pessoa não suspendeu os pagamentos, mas, existindo fatos outros indicativos a insolvência, então será decretada e dará lugar a execução coletiva”.
Na situação que a insolvencia pode ser decretada, o codigo nos trás dois tipos de decretação de insolvência: a) a autoinsolvencia, art. 759 CPC, que assegura o direito ao devedor ou ao espolilio de pedir sua própria insolvência: b) insolvência requerida de