execução
Ante a importância de tal apreciação, o presente trabalho irá analisar o procedimento no qual o estado-juiz, de forma coercitiva, utiliza-se do patrimônio do devedor da prestação para que sirva ao adimplemento da obrigação ao qual o mesmo se encontra atado.
Será analisado, portanto, os meios utilizados na atividade executiva para buscar, o quanto possível, o resultado equivalente ao adimplemento voluntário da obrigação, sendo esta convertida em perdas e danos apenas nos casos de sua impossibilidade.
Receberá atenção, ainda, a evolução histórica da fase executória do direito processual, de modo a destacar todos os pontos relevantes que contribuíram, de algum modo, para a estruturação atual da fase processual estudada, não deixando de lado os princípios que a norteia, que funcionam como verdadeiros pontos de luz ante os embaraços jurídicos na atuação jurisdicional.
PRÍNCIPIOS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO
É sabido que os princípios que iluminam o caminho do direito, de modo geral, são válidos também para reger os ramos processuais. Sendo assim, no tocante à fase de Execução ora estudada, faz-se necessária a análise de princípios já conhecidos pelo mundo jurídico, mas que possuem uma relação íntima com tal fase processual. Muitos são os princípios inerentes às relações executivas, tais como:
1. Princípio da patrimonialidade ou realidade: Tal preceito induz que a execução deverá sempre ser real uma vez que será responsável pela satisfação do direito do credor os bens do executado. A proibição de que o corpo do devedor responda por suas dívidas, reservando-se tal garantia a seu patrimônio, é vista como representação