execução
1ª Atividade – Tutela Jurisdicional Executiva
1. R: Consiste na efetivação de um direito conquistado, de trazer para a prática (mundo real), a vantagem alcançada por meio de títulos executivos ou extrajudiciais. É uma forma de proteção do Estado, uma vez que visa, proteger a quem seja titular de um direito, seja ele subjetivo ou outra situação jurídica também de vantagem. Tutela jurisdicional esta, que com a observância do princípio do sincretismo, não mais passa a ser efetivado somente no cumprimento da sentença (fase executória), mas também no processo de conhecimento. A Tutela Jurisdicional Executiva, classifica-se quanto à sua obrigação: A obrigação de fazer ou de não fazer (art. 461/CPC), de pagar quantia certa (475J/CPC) e entregar coisa (461ª/CPC).
2. a) R: Sim, pois de acordo com uma das condições da ação; legitimidade das partes, Damiana, detém capacidade processual tanto para litigar em nome dela, conforme dispõe os artigos 7º e 566, I do CPC, como também de seu filho, que embora tenha interesse de agir, não é parte legítima, por ser considerado absolutamente incapaz, sendo necessário a representação por seus responsáveis, neste caso a mãe, art. 8º/CPC.
b) R: Não, pois trata-se de uma das hipóteses de suspeição, art. 135, I do CPC. Desde que, o juiz se declare suspeito ou que uma das partes levante a hipótese de suspeição, dada a imparcialidade de atuação do juiz, sendo passível de anulação e sob pena de preclusão. 3. R: Não, pois a execução visa saldar a mesma dívida, mesmo que contraída em dois títulos de crédito, configura-se litispendência, art. 301, § 2º/CPC. Marcelo deverá ingressar apenas um processo de execução, com base nos dois títulos extrajudiciais ou em apenas um