Execução
Em face dessa “certeza” previamente existente a execução não é um processo contraditório, e não estabelece, a princípio, a discussão sobre o direito das partes, sendo o réu na ação de execução de título extrajudicial, citado para pagar e não para se defender.
A execução forçada consiste assim na satisfação compulsória dos direitos do credor, quer de forma específica ou subsidiária.
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PRINCÍPIOS DA TUTELA EXECUTIVA
1)Toda execução é REAL: O processo executivo moderno não tolera a execução pessoal, ou seja, o credor não pode buscar escravizar o devedor, flagelá-lo fisicamente ou detê-lo como meio de pagamento da dívida.
No nosso ordenamento, a execução deve ser sempre patrimonial, recaindo sobre os bens presentes e futuros do devedor (art. 591, do Código de Processo Civil)
2)A execução tende apenas a SATISFAÇÃO DO CREDOR: Isto significa que a atuação do Estado é proporcional à satisfação dos direitos do credor, não tendo caráter de penalidade ou perseguição ao devedor, assim feito o pagamento extingue-se a execução e seus efeitos.
A penhora, em face desse princípio, deve recair apenas sobre os bens que bastem ao cumprimento da obrigação (art. 659, CPC) e a arrematação será suspensa logo que o valor bastar para o pagamento do credor (art. 692, parágrafo único, CPC).
3)Toda execução de ser