Apostila de Direito Processual Civil III
Direito Processual Civil-III
PROCESSO DE EXECUÇÃO
DA EXECUÇÃO EM GERAL:
Em princípio o legislador processual civil separou em processos estanques, os atos de cognição dos atos de execução. Assim, a sentença judicial condenatória, ainda que transitada em julgado, não se cumpria automaticamente.
Fazia-se necessário ajuizar um processo de execução autônomo, no qual seriam praticados atos satisfativos, destinados a efetivar o que fora determinado pelo juiz.
No sistema originário do Código de Processo Civil, não havia grandes distinções entre a execução por titulo judicial e extrajudicial.
Nos últimos anos, o Código passou por sucessivas transformações que alteraram por completo o sistema inicialmente adotado, com o advento das Leis 11.232/2005 e 11.383/2006.
A primeira modificação foi atribuir às sentenças condenatórias de obrigação de fazer ou não fazer cunho mandamental.
O processo autônomo de obrigação de fazer ou de não fazer, ficou reservado àquelas obrigações que figurem em título executivo extrajudicial.
Ocorreu a modificação do conceito de sentença, no processo de conhecimento. A sentença que resolve o mérito não mais põe fim ao processo, mas apenas à fase cognitiva de 1º grau.
O processo deverá prosseguir, oportunamente, com a fase de liquidação e a fase de execução (cumprimento de sentença), para só então encerrar-se.
Com as alterações trazidas pela lei, deixa de existir um processo de liquidação autônomo, passando a considerar a liquidação como uma fase do processo sincrético.
A liquidação deixou de ser julgada por sentença, mas por decisão interlocutória, contra a qual cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Pode-se dizer que o Código adota agora duas técnicas de execução:TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL e TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS (autônoma)
PRINCÍPIOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
1º) Princípio do Contraditório e da Ampla defesa; HÁ contraditório na execução:
I – para que se garanta a