Tutela direito coletivo
01
A Tutela dos Direitos Difusos e Coletivos
01.1 – Introdução
Noções Gerais
Noções Iniciais:
Existem certos direitos que não pertencem a um indivíduo especificamente considerado, mas sim à um grupo de indivíduos. São interesses que ultrapassam a individualidade do ser humano, constituindo-se em verdadeiros interesses de grupos ou de uma coletividade, isto é, sem um titular individualizado. Esses interesses, chamados difusos, coletivos, supra ou metaindividuais, dizem respeito a anseios ou mesmo necessidades da coletividade ou grupo de pessoas, relativamente à qualidade de vida, como, por exemplo, o direito à saúde, à qualidade dos alimentos, à informação correta e atual, à preservação do meio ambiente, etc. Desta forma, quando uma fábrica polui um rio, não se pode identificar isoladamente quem foi prejudicado pelo fato, mas zela-se pelo interesse geral da preservação do ambiente para que todos possam dele usufruir.
Interesses:
O interesse corresponde à uma relação estabelecida entre um indivíduo para um bem, coisa ou algo que atende à sua necessidade. Esse interesse passa a ser jurídico quando esta relação está protegida pelo direito.
Interesse Primário e Secundário: Arruda Alvim especifica os interesses jurídicos em primários e secundários, nos seguintes termos: “O interesse primário é aquele diretamente incidente sobre a pretensão do direito material, ou seja, o que liga o indivíduo a determinado bem da vida. Já o secundário decorre da impossibilidade de utilização normal pelo indivíduo daquele determinado bem da vida”. O interesse secundário nada mais seria do que a utilidade propiciada pela via jurisdicional como meio assecuratório do direito primário, ou seja, da própria pretensão do direito material.
Apostilas Concursos Jurídicos
Copyright 2000/2007 – Todos os direitos reservados à CMP Editora e Livraria Ltda. – www.concursosjuridicos.com.br
Uso exclusivo do assinante (A 006.473). É proibida a reprodução