Apostila Direito Processual Civil III
- Processo de execução – 566 e seguintes (CPC)
- Ação de execução
- Procedimento executório
- O titulo executivo:
Judicial – Execução provisória ou definitiva
Extrajudicial – Execução definitiva (art. 585)
- Objetivo da execução – O objetivo da execução é a expropriação dos bens do devedor para compelir ao cumprimento da obrigação.
- Ação
Obs.: O juiz não julga, só pratica atos (na fase executória)
* Títulos
- Requisitos de executoriedade: Certeza, liquidez e exigibilidade. Toda sentença já nasce certa, é a certificação do direito. Precisa ser liquidada. Só se torna exigível quando transitada em julgado, após exaurido todos os recursos, recorrer in albis ou haver desistência antecipada.
Defesa (art. 576):
Embargo ao devedor ou embargo de execução (art. 41)
Em que consiste a exceção de direito pessoal em que o credor não pode exigir o satisfamento da obrigação se ainda não cumpriu a sua prestação. Consiste em exceção de direito material:
Obrigação preventa
Obrigação paga
Obrigação nula
A execução do titulo executivo extrajudicial será sempre definitiva e os embargos do executado não tem efeito suspensivo e poderá ser provisória ou definitiva. É provisória quando a sentença ainda pende de julgamento de recurso, sendo definitiva quando transita em julgado. O objetivo da execução é a expropriação dos bens do devedor para compelir ao cumprimento da obrigação1.
De que forma se da a expropriação ? A expropriação dos bens do devedor em processo executório se dará pela penhora. E a execução processar-se-á sempre pelos meios menos gravosos para o executado, desde que garanta o cumprimento da obrigação.
Da execução em geral – 566 a 574
- Quem tem legitimidade para promover a execução? 566 e 567
Art. 566. Podem promover a execução forçada:
I - o credor a quem a lei confere título executivo;
II - o Ministério Público, nos casos prescritos em lei.
Art. 567. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir:
I - o