analise criminal
DIREITO PROCESSUAL PENAL COMUM E MILITAR
A presente apostila é fruto de pesquisa em várias áreas do conhecimento jurídico, e visa disponibilizar aos discentes do CEFS instrumentos para direcionar seus estudos, bem como fornecer-lhes orientações úteis ao desenvolvimento de suas atividades, mas não exaure o conteúdo e não dispensa a consulta à legislação.
UNIDADE I
1. INTRODUÇÃO
1.1
A história das civilizações tem mostrado que os povos, em seus diversos graus de desenvolvimento, inclusive os mais primitivos, sempre se moldaram através de valores de comportamento, e sempre editaram normas de condutas, atribuindo desde valores específicos a direitos individuais como a vida, a liberdade, entre outros, como, cotejá-los com os valores atribuídos às condutas, até a punição do transgressor daquelas normas individualizadas de conduta obrigatória.
Ao criarem normas de condutas, as civilizações criaram também, normas sancionadoras, ou seja, normas punitivas para serem aplicadas aos infratores das regras gerais, porém, respeitando sempre os valores maiores representados pelo homem e pelo direito, assim, para aplicação de qualquer punição individual, nasceu simultaneamente às regras de conduta, a forma de solução dos conflitos e aplicação das normas incriminadoras.
1.1.2 CONCEITO
Conjunto de normas e princípios que visam tornar realidade o Direito Penal. São as leis processuais que tiram a lei do plano abstrato para dar vida a uma situação concreta. Nenhuma pena será aplicada senão por intermédio de um juiz (em matéria penal).
O Estado é responsável pela tutela penal. O processo é uma exigência de ordem pública, ninguém pode dispensá-lo.
O jus puniendi pertence ao Estado, como uma das expressões mais característica da sua soberania. Quando ocorre uma infração penal, quem sofre a lesão é o próprio Estado, como representante da comunidade perturbada pela inobservância da norma