Fichamento Teoria Geral da Execução Câmara
DCIS – DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS
CURSO: DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III
PROFESSORA: FLÁVIA PITA
ALUNO: SAMUEL DOS SANTOS SILVA
PRÉ-TESTE 1: FICHAMENTO TEORIA GERAL DA EXECUÇÃO
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, v. 2. 23ª Ed., São Paulo: Atlas, 2014. Páginas 158-227.
Teoria Geral da Execução
P. 159) Observações Preliminares. A execução forçada é “atividade bastante distinta da cognitiva, que vinha sendo estudada até o presente momento”. No módulo de conhecimento a atividade principal é a cognição, enquanto que no módulo de execução forçada, a atividade predominante é a executiva. É regida pelos mesmos princípios da teoria geral do Direito Processual.
P. 160) Conceito. “A execução já foi conceituada, por notável processualista pátrio, como “conjunto de atos estatais através de que, com ou sem o concurso da vontade do devedor (e até contra ela), invade-se seu patrimônio para, à custa dele, realizar-se o resultado prático desejado concretamente pelo direito objetivo material””.”...tem por fim permitir a realização prática do comando concreto derivado do direito objetivo.”
P.161) “Desta definição já se pode afirmar a natureza jurisdicional da execução. Isso porque, em sendo a jurisdição a função estatal de, substituindo-se a atividade das partes, atuar a vontade concreta da lei, não se pode negar que a execução é jurisdição.” “...o processo executivo...não e formado exclusivamente por atos de execução forçada. ...Há, porém, atos de outras espécies, como se verá.” “Assim, por exemplo, as astreintes (multas diárias pelo atraso no cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer) e a prisão civil do devedor de alimentos.”
p.162)”Ao contrário do módulo processual de conhecimento, que alcança seu fim normal tanto com a vitória do demandante com com a do demandado, na execução forçada só se alcança o fim normal do processo quando o resultado final