Formas de expressao do direito positivo
1. Importância do estudo das chamadas fontes do sistema do direito positivo
Das fontes do direito positivo nascem os preceitos jurídicos. Elas são os meios pelos quais as regras jurídicas são exteriorizadas e reconhecidas. Delas depende a imposição e a obediência ao direito. O conhecimento das fontes do direito é condição primária exigida aos estudantes do direito. A atividade jurisdicional, a doutrina e o ensino jurídico não podem subsistir sem os elementos fornecidos por estas fontes.
2. Importância do estudo da técnica de interpretação e de integração do sistema do direito positivo
O direito surge na integração do sistema de direito positivo através do estudo e da classificação de suas formas de expressão proporcionando-nos um vislumbre completo e metodológico dos seus meios.
3. A doutrina das fontes, segundo a escola histórica. Savigny e Puchta
Os estudos referentes às chamadas “fontes” do direito foram iniciados profundamente por Savigny e Puchta. no século XIX.
Antes de Savigny o estudo das fontes se limitava a descrição externa das mesmas, sem nenhuma preocupação de investigar suas origens.
Nota-se isto, por exemplo, na obra de Heinecius da escola pós-glosadora e na dos jurisconsultos reinóis do século XVIII, sendo notável a figura de Mello Freire. Montesquieu, dessa ótica, apesar da celebérrima obra “O espírito das leis”, não passou de produzir um ensaio desarticulado e delirante do enciclopedismo. Dessa forma, Savigny é o primeiro autor a entrar profundamente ao estudo das fontes do direito em razão de que suas obras merecem especial atenção.
As linhas mestras de suas principais lições são resumidas a seguir: a) Distinção entre fontes das relações particulares (contratos) e as da regra jurídica em geral (lei)
b) Dissociação entre fontes do direito e fontes históricas
c) O povo e o Estado são fontes do direito e correspondem aos costumes e à Lei
d) Considera como fonte a