2 DIREITO POSITIVO
2.1 Origem
O direito positivo, para alguns doutrinadores, Hans Kelsen (1963), nasce junto com o Estado, como forma de impor e legitimar sua vontade. Ele surge como resultante do momento histórico traduzido pela ascensão da burguesia, classe vitoriosa da Revolução Francesa, que ao chegar ao poder, utiliza o instrumental jurídico para nele se perpetuar, através da positivação das normas ideais advindas do Jusnaturalismo, que lhe interessava e o seu consequente isolamento, posto que revolucionário. Com o surgimento do direito positivo surge uma doutrina, o positivismo, tendo como representante o filosofo Augusto Comte.
O positivismo surge como pensamento sistematizado, no século XIX, na França, na obra de Comte, que revela uma filosofia que tinha como fundamentos o materialismo e o idealismo, presentes no seu período.
2.2 Conceito
Segundo Nader (ano) o Direito Positivo é institucionalizado pelo Estado. É a ordem jurídica obrigatória em determinado lugar e tempo. Não obstante imprópria, a expressão Direito Positivo foi cunhada para efeito de distinção com o Direito Natural. Logo, não houvesse este não haveria razão para aquele adjetivo. As normas costumeiras, que se manifestam pela oralidade, constituem também Direito Positivo. As diversas formas de expressão jurídica, admitidas pelo sistema adotado pelo estado adotado pelo Estado, configuram o Direito Positivo. Assim, pode-se afirmar que, na antiga Roma, a doutrina de alguns jurisconsultos, como Ulpiano, Papiniano, Modestino, Gaio e Paulo, constituía parte do Direito Positivo daquele povo, pois condicionava as decisões prolatadas pelos pretores. Há autores que, separando a positividade da vigência, admitem como Direito Positivo não somente as normas em vigor como também aquelas que organizam a vida no passado e já se encontram revogadas.
O direito positivo é fruto da vontade soberana da sociedade, que deve impor a todos os cidadãos normas voltadas para assegurar às relações interpessoais a