Direito natural e direito positivo (comparação entre 2 autores)
Autor: Paulo Dourado Gusmão
Ed. Forense
Definição e Elementos do Direito:
Segundo o Livro História e Introdução ao Estudo do Direito de Paulo Dourado Gusmão, a palavra “direito” vem do latim directum, que corresponde à ideia de regra, direção, sem desvio. No ocidente, em alemão recht, em italiano diritto, em francês droit, em espanhol derecho, tem o mesmo sentido. Os romanos denominavam-no de jus, diverso de justitia, que s corresponde ao nosso sentido de justiça, ou seja, qualidade do direito.
De modo muito amplo, pode-se dizer que a palavra “direito” tem três sentidos: 1° regra de conduta obrigatória (direito objetivo); 2° sistema de conhecimentos jurídicos (ciência do direito); 3° faculdade ou poderes que tem ou pode ter uma pessoa, ou seja, o que pode uma pessoa exigir de outra (direito subjetivo).
Direito Positivo & Natural:
Direito Positivo é o sistema de normas vigentes, obrigatórias, aplicáveis coercitivamente por órgãos institucionalizados, tendo a forma da lei, de costume ou de tratado, resta indagar as relações do direito positivo com o direito natural (§192).
Não se confunde, o direito positivo resulta de ato de vontade, sendo, por isso, heterônomo por ser imposto pelo Estado (lei), pela sociedade (costume), ou convencionado pela comunidade internacional (tratado, convenção), enquanto o direito natural (§192) não depende de lei alguma, sendo evidente, espontâneo, por isso é autônomo. Geralmente estão em oposição; porém, ocorreu época em que coincidiram, como ao tempo da Revolução Francesa, em que o direito natural era o direito primordial, inspirador da “Declaração dos direitos do Homem e do Cidadão” (1789), que o enunciava expressamente. Mas depois de o Positivismo dominar nas ciências sociais, tornou-se comum tal oposição, sustentada pelos próprios jusnaturalistas ao considerarem o direito natural o sistema métrico da legitimidade do direito positivo a “medida e linha diretriz do direito