Resumo introdução ao estudo de direito
Noção consagrada pelo uso.
Direito é lei e ordem, conjunto de regras obrigatórias, que garante a convivência social, graças ao estabelecimento de limites às ações de ordem de cada um de seus membros.
2. Autonomia
Não é ramo autônomo da ciência jurídica. Faltam dois requisitos: instituto e fundamento próprio.
Tem como fonte a Filosofia do Direito, a Sociologia, Teoria Geral do Estado e Teoria Geral do Direito Privado e História do Direito.
3. Ensino do Direito
O Direito como é ensinado tem função informativa. Deveria ser essencialmente formativo.
4. Fim do Direito
O Direito visa a paz, e o caminho para alcança-la é a luta contra a injustiça.
5. Objeto do Direito
Ser humano e sociedade.
6. Hermenêutica e interpretação
Hermenêutica = Interpretação.
Tem como objeto a interpretação.
Interpretação: ação mediadora que procura compreender aquilo que foi dito ou escrito por outra pessoa.
Três tarefas da Hermenêutica
. Dizer – no sentido de afirmar algo
. Explicar – na medida que vamos explicando estamos esclarecendo
. Traduzir – Tornar claro o que é escuro
Conceito de Hermenêutica / Interpretação
É a teoria que tem como objeto a arte ou os procedimentos da interpretação.
Elementos da interpretação® Fixação de sentido: Toda norma tem uma finalidade.
. Alcance: Campo de atuação, área de abrangência.
. Norma jurídica: Abrange as normas constitucionais até as de caráter individual.
Necessidade de interpretação
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Lei de Introdução ao Código Civil
Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
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Devido a ambigüidade, falta de terminologia técnica e má redação, verifica a necessidade de interpretar a lei.
7. Espécies de linguagem
Quanto a origem da linguagem
a. Natural – Surge da evolução social. É a língua do povo.
b. Artificial – Repleta de símbolos.
c.