Introdução ao Estudo de Direito Resumo
a) Generalidade – a norma é feita para todos e todos devem obedecê-la
b) Abstração – a lei descreve um caso hipotético, e como a norma deve ser anterior ao fato, o fato que ocorrer vai se encaixar no caso criado e sofre sanção.
c) Heteronomia – a norma vem de um lugar diferente do seu destinatário.
d) Coercibilidade – é a possibilidade do uso da força para combater aqueles que não respeitam as regras. Existem ameaças que são permitidas e outras que são proibidas. O estado tem permissão para ameaçar, pois o mal do estado é justo. A ameaça funciona melhor do que a pena em si, pois o medo de sofrer a punição é mais eficiente do que a pena. A coerção pode ocorrer na forma potencial (enquanto o sujeito não comete o crime, a ameaça é apenas teórica) ou efetiva (depois que o crime é cometido a ameaça vira uma punição). Temos também a coação que ocorre quando o sujeito se recusa a aceitar a punição, nesse caso, o estado tem permissão para usar a força física.
e) Imperatividade – ter o poder para concretizar a ameaça. O estado tem que ter poder para punir.
f) Bilateralidade – existem os dois lados. Um cria e o outro obedece, sendo que um atribui ordem ao outro.
Formas para solucionar conflitos
a) Auto tutela – é a justiça com as próprias mãos. Nós já superamos esse tipo de solução, pois é o poder judiciário quem resolve os conflitos, além de ser proibida por lei. O que é permitido é a legitima defesa, mas esta só ocorre quando não há possibilidade de esperar a ação do poder judiciário, sendo o uso da própria força, o meio necessário de resolver o conflito.
b) Auto composição – é o meio onde as partes se reúnem e chegam a um consenso juntas decidindo o que será e o que não será feito. Há a presença de um mediador, mas este não decide nada, quem decide são as partes. A decisão tomada nesse tipo de mecanismo é sagrada, sendo que o poder judiciário não pode interferir. Um juiz só pode anula-la em casos de fraude. Apenas os casos