Resumo de introduçao ao estudo do direito
Direito objetivo: complexo de normas jurídicas que regem o comportamento humano, prescrevendo sanção em caso de violação.
Direito subjetivo: permissão, dada por meio de norma jurídica válida, para fazer ou não fazer alguma coisa. Tal permissão pode ser:
a) explícita, se forem mencionadas expressamente
b) implícita, quando as normas não se referem a ela expressamente, mas regulam seu uso, por não proibi-lo.
Teorias sobre o direito subjetivo (não devem ser aceitas)
1) A da vontade (Savigny): direito subjetivo é o poder da vontade reconhecido pela ordem jurídica. OBJEÇÃO – há direitos em que não existe vontade real do titular. Ex: incapazes.
2) A do interesse: direito subjetivo é o interesse juridicamente protegido por meio de ação judicial. OBJEÇÃO – há interesses, protegidos pela lei, que não constituem direitos subjetivos. Ex: leis de proteção aduaneira à indústria nacional. As empresas têm interesse na cobrança, mas não têm direito subjetivo aos tributos.
3) A mista: direito subjetivo é o poder da vontade reconhecido e protegido pela ordem jurídica, tendo por objeto um bem ou interesse.
Direito subjetivo é sempre a permissão que tem o ser humano de agir conforme o direito objetivo.
CLASSIFICAÇÃO DAS REGRAS JURÍDICAS
Quanto ao território
Federais, estaduais e municipais. Cada uma possui esfera própria e privativa, definida pela Constituição.
Alguns assuntos podem ser tratados por qualquer dos poderes conjuntamente. É a chamada esfera de competência concorrente.
Não há hierarquia absoluta entre leis federais, estaduais e municipais. As únicas normas jurídicas que primam no direito brasileiro são as de Direito Constitucional, que podem ser expressas na CF ou ter lógica intrínseca, como princípios implícitos.
Quantos às fontes de Direito
Podem ser legais, consuetudinárias, jurisprudenciais e doutrinárias (científicas)
Quanto à sua violação
Mais que perfeitas: são aquelas cuja violação