Resumo Introdução ao estudo do Direito
Partindo-se do principio que “onde há sociedade, existe direito”, define-se que direito existe para, por um conjunto de regras, regular a defesa do direito coletivo.
1.2 – Distinção entre Moral e Direito A moral esta implícita no individuo, e se desenvolve de acordo com sua criação e ambiente durante a vida, a moral indica “conscientemente” um dever, ou seja, a pessoa sabe que deve fazer algo, ou como fazer, de uma maneira que a sociedade entenda como correta. Mas não recai sobre o individuo nenhuma punição por descumprir um principio moral, a não ser por exemplo o remorso e a inquietação. Já o Direito sempre leva em consideração o comportamento do individuo em comparação com outros, atribuindo-se a pessoa uma faculdade ou pretensão. Enquanto as regras da moral estão na consciência individual, as do direito estão formuladas em códigos e leis.
1.3 – Os diversos usos da palavra Direito A palavra “Direito” tem basicamente quatro sentidos diferentes, e usada como “norma”, como “faculdade”, como “acepção do justo” e como ciência. O direito como norma é formulado por códigos e leis é o chamado Direito Positivo, que é um sistema de normas jurídicas que regula as relações de um povo. Essas relações podem envolver tanto o Estado ou Nação com outros Estados e Nações, como indivíduos entre si e o poder publico.
1.4 – Direito Publico Conforme escrito por Justiniano, imperador romano que viveu em 500 d.C, o direito e dividido em publico e privado. O direito publico é o que se dedica a defender o interesse coletivo, e o direito privado o que se dedica a defender o interesse do individuo. Onde o interesse da norma for publico, temos o direito publico, onde o interesse da norma for privado, temos o direito privado. Porem a divisão do direito entre publico e privado gerou muitas criticas pois o critério utilizado não permite discernir exatamente quais normas são do direito publico e quais são do direito