Direito
A natureza do direito natural
No que se refere à natureza, é comum encontrarmos uma clara diferenciação entre o direito natural clássico e o direito natural concebido na Modernidade, mais conhecido como jusnaturalismo moderno.
A doutrina do Direito Natural Clássico é fundamentalmente aquela desenvolvida pela ciência jurídica romana, inspirada tanto no pensamento estóico como, também, em grande escala no pensamento aristotélico. Nesta formulação, o direito não é um conjunto de regras, mas sim uma “coisa” que, como informa Michel Villey, serve para configurar a relação justa entre os homens. Essas relações não dependem de uma criação humana, mas têm uma existência real. Voltamos a lembrar os estudos desenvolvidos na aula 1, em que o conteúdo do direito, sua essência, seria objeto de pesquisa de um dos ramos da filosofia, a ontologia. Nesse caso, uma ontologia da substância, pois a essência do direito consistiria em um conteúdo definido.
Assim, descoberta a essência do direito (regras dadas pela natureza, ou mesmo como derivações da lei de Deus) estas encerram por configurar um verdadeiro paradigma, o qual o direito positivo, em princípio, não pode desrespeitar. Mal comparando, o processo hierárquico a que fazemos referência lembra o sistema jurídico atual, no qual as leis submetem-se à constituição. Porém, é importante que tenhamos em vista que esta comparação tem função meramente pedagógica, já que os sistemas jurídicos atuais hierarquizam tão-somente normas jurídicas positivas, e só estas.
Nesta perspectiva, o Direito, seguindo uma visão tipicamente aristotélica, consistiria em se obter a boa proporção (sem dúvida podemos encontrar alguns dos mais fortes e contundentes fundamentos ao princípio da proporcionalidade no pensamento
aristotélico), de forma a constituir, então, uma ordem social harmoniosa e espontânea, que independe da intervenção voluntária dos homens.
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A natureza do direito