Direito natural
O autor afirma que à pergunta sobre a validade geral do direito natural, quer dizer, do direito justo, pode-se conceber validez a cada uma de suas respostas apenas para um estado social dado, para uma época e um povo determinados (apenas a categoria do direito justo, jurídico, tem validade universal).
A escola histórica representa a absorção do direito justo pelo positivo. A escola histórica não rejeita toda valoração do direito, mas apenas a valoração distinta dos fenômenos jurídicos individuais e históricos, já que todos são valorizados como produtos da história e do espírito do povo, e, por isso, também lhe parecem justos.
Por considerar todo o direito positivo como justo ela conduz a luta contra o direito natural.
O monismo metodológico da escola histórica, que pretende ater-se à realidade, apresenta a primeira vista um parentesco com a Filosofia do direito hegeliana (o que é racional é real, e o que é real é racional). Com efeito, Hegel partilha com a escola histórica a oposição ao direito natural. Não se opõem, como faz a doutrina do direito natural, a razão jurídica individual à realidade jurídica, antes encontra o direito racional na realidade histórica do direito.
A concepção econômica da história é ao mesmo tempo teoria das ideologias e teoria da necessidade. Estabelece, de um lado, uma hipótese histórica no sentido de que a estrutura econômica da sociedade em um