SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. Segunda Parte. Título 1. Cap. 2. Item 3. 2011.
Direitos individuais são aqueles que dizem respeito a um indivíduo isolado. É desprezada, mas ainda está presente em alguns direitos fundamentais, como à vida, igualdade, liberdade, segurança e propriedade.
Direitos públicos subjetivos é a concepção individualista do homem. Por esse motivo é insuficiente para caracterizar os direitos fundamentais. Seu exercício ou não depende da simples vontade do titular. Autolimitação estatal em benefício de determinadas esferas privadas. Direito subjetivo no sentido de permissão concedida pelo Direito Constitucional objetivo ao homem.
Liberdades fundamentais e liberdades públicas são conceitos limitativos e insuficientes. A primeira refere-se a só algumas liberdades, A segunda é um conceito ainda pobre de conteúdo, muito ligado à concepção dos direitos públicos subjetivos e dos direitos individuais na sua formulação tradicional individualista.
Direitos fundamentais do homem constitui a expressão mais adequada a esse estudo. Fundamentais porque sem eles, o homem não vive, as vezes nem sobrevive, não convive. Não devem ser somente reconhecidos, como efetivados. A expressão também contêm princípios que resumem uma concepção do mundo que orienta e informa a luta popular para a conquista definitiva da efetividade desses direitos.