O positivismo juridico
-Deriva da locução direito positivo contraposta àquela de direito natural.
-Distinção entre aquilo que é por natureza (physis) e aquilo que é por convenção ou posto pelos homens (thésis).
- Natural x Convencional
Platão:
O termo positivo refere-se à justiça. Sendo:
-Justiça Natural: das leis naturais que regem os cosmos, a criação e constituição do universo.
- Justiça Positiva: leis reguladoras da vida social
Aristóteles:
Da justiça civil, uma parte é de origem natural, outra se funda na lei.
Natural é aquela justiça que mantém em toda parte o mesmo efeito e não depende do fato que pareça boa a alguém ou não.
Fundada na lei é aquela, ao contrário, de que não importa se suas origens são estas ou aquelas, mas sim como é, uma vez sancionada.
Dois critérios pelo qual se distingue direito natural e o positivo: 1) O direito natural é aquele que tem em toda parte a mesma eficácia, enquanto o positivo tem eficácia apenas nas comunidades singulares que é posto. 2) O direito natural prescreve ações cujo valor não depende do juízo que sobre elas tenham o sujeito, mas existe independentemente do fato de parecerem boas ou más a outros. Ações boas em si mesmas. O direito positivo, ao contrário, é aquele que estabelece ações que, antes de serem reguladas, podem ser cumpridas indiferentemente de um modo ou de outro mas, uma vez reguladas pela lei, importa (isto é: é correto e necessário) que sejam desempenhadas do modo previsto pela lei.
Direito Romano
Jus Civile = direito positivo
Jus Gentium = direito natural
1) O primeiro limita-se a um determinado povo, ao passo que o segundo não tem limites. 2) O primeiro é posto pelo povo (isto é, por uma entidade social criada pelos homens), enquanto o segundo é posto pela naturalis ratio. 3) Enquanto o direito natural permanece imutável no tempo, o positivo muda no espaço, no tempo, uma norma pode ser anulada ou mudada seja por costume, seja por efeito de uma outra