POSITIVISMO JURIDICO
1 – O Nascimento do Positivismo Jurídico
Antes de discorrermos sobre a origem do positivismo jurídico, vamos definir o que vem a ser esse termo. Positivismo jurídico ou juspositivismo é uma teoria /corrente que diz respeito ao Direito posto pelo Estado, ou seja, o direito positivo é considerado o direito no sentido próprio, aquele efetivamente posto pelas autoridades soberanas que possuem o poder para impor as normas jurídicas (direito positivo).
No século V, nas disputas entre Sócrates e os sofistas já havia uma contraposição entre aquilo que é por natureza e aquilo que é por convenção ou posto pelos homens. Como também na época de Platão e Aristóteles, já existia uma distinção conceitual entre o direito natural e o direito positivo.
No século XII, o direito positivo é descrito por Abelardo como algo posto pelos homens, em contraste com o direito natural que é posto por algo que está além dos homens como a natureza (ou o próprio Deus). Todos os escritores medievais, teólogos, filósofos e canonistas falam dessa distinção entre direito natural e direito positivo.
Os jusnaturalistas dos séculos XVII e XVIII utilizavam um critério de diferenciação que não mais se refere à fonte, isto é, ao modo pelo qual um ou outro direito é posto, mas ao modo pelo qual os destinatários vêm a conhecer as normas. Onde o direito natural é aquele de que obtemos conhecimento através da razão, sendo que esta deriva da natureza das coisas; e o direito positivo é aquele que conhecemos através de uma declaração de vontade do legislador.
O positivismo jurídico busca explicar o fenômeno jurídico, e surgiu na Europa capitalista do século XIX, no período do processo histórico de monopolização do poder político pelos aparelhos estatais. Durante esse processo, verificou-se um grande movimento de codificação do direito que floresceu em países europeus como a Alemanha, a França e a Inglaterra.
Apesar de ter havido no mesmo século uma associação entre o positivismo filosófico e