Positivismo juridico
O positivismo jurídico: Lições de filosofia do direito, (Norberto Bobbio; compiladas por Nello Morra; tradução e notas Márcio Pugliesi, Edson Bini e Carlos E. Rodrigues. São Paulo; Ícone, 1995) relata toda a precursão e caminho trilhado pelo positivismo jurídico.
Para maior compreensão da fundamentação do positivismo jurídico , é necessário uma introdução na concepção de direito natural e direito positivo, visando que o embasamento do assunto advém deste último. Em suma, direito natural seria aquele imposto pela natureza e o direito positivo imposto pelos homens. Entretanto, suas concepções não se limitam a essa breve descrição. Em Aristóteles, por exemplo, o direito natural tem em toda parte mesma eficácia e prescreve ações cuja bondade é objetiva, enquanto o positivo tem eficácia apenas na comunidade singular em que é posto e estabelece ações que antes de serem reguladas pela lei, podem ser cumpridas indiferentemente de um modo ou de outro, mas, uma vez reguladas pela lei, importa que sejam desempenhadas pelo modo prescrito pela lei.
Aos romanos, o direito natural e positivo correspondia ao jus gentium e jus civile, respectivamente. O primeiro não limita-se e é imposto pela naturalis ratio. O segundo, limita-se a um determinado povo e é imposto por tal. Enquanto o direito natural permanece imutável no tempo, o positivo muda, uma norma pode ser anulada ou mudada seja por costume ou seja por efeito de uma outra lei.
Aos jusnaturalistas, o direito natural é aquele de que obtemos conhecimento atráves da razão, de vez que esta deriva da natureza das coisas. E o direito positivo é aquele que vimos a conhecer através da vontade do legislador.
A dualidade do direito,