O POSITIVISMO JURÍDICO
A expressão “positivismos jurídico” não deriva daquela de “positivismo” em sentido filosófico. Deriva da locução direito positivo contraposta aquela de direito natural.
Toda a tradição do pensamento jurídico ocidental é denominada pela distinção entre “direito positivo” e “direito natural”, distinção que quanto ao conteúdo conceitual, já se encontra no pensamento grego e latino; o uso da expressão “direito positivo” é, entretanto, relativamente recente, de vez que se encontra apenas nos textos latinos medievais.
A contraposição entre “positivo” e “natural” é feita relativamente á natureza não do direito mas da linguagem: esta traz a si próprio o problema da distinção entre aquilo que é por natureza e aquilo que é convenção ou oposto pelos homens. O problema que se opõe pela linguagem, isto é, se algo é “natural” ou “convencional”, põe-se analogamente também para o direito.
O termo “positivo” refere-se á justiça: a passagem pretende expressar precisamente que o Timeu trata da “justiça natural” leis naturais que regem o cosmo, e não da “justiça positiva”, leis reguladoras da vida social. A distinção conceitual entre direito natural e direito positivo já se encontra em Platão e em Aristóteles.
Neste texto o direito positivo é chamado de “direito legal” (nomikón díkaion) e o natural é dito “physikón” : observamos que é impróprio traduzir o termo díkaion pela palavra “direito”, uma vez que o grego díkaion tem um significado dual indicando ao mesmo tempo a idéia de “justiça” e de “direito”. Dois são os critérios pelos quais Aristóteles distingue o direito natural e o positivo: O direito natural é aquele que tem em toda parte, o direito positivo tem eficácia apenas nas comunidades políticas singulares em que é posto; prescreve ações cujo valor não depende do juízo que sobre elas tenha o sujeito, mas existe independentemente do fato de parecerem boas a alguns ou más a outros.
O direito