O Positivismo e o Positivismo Jurídico
- Positivismo
- Sistema filosófico criado por Augusto Comte no século XIX.
- A doutrina transportava para o campo da ciência as ideias baseadas no materialismo e no idealismo.
- Trabalho científico: método experimental. - Observação do fato que despertou a atenção do pensamento humano. - Formulação de hipótese que poderá ser a explicação dos fatos. - Experimentação, concedendo ou não aos fatos um valor científico.
- Comte cria a Lei dos Três Estados e a Classificação das Ciências.
- Lei dos Três estados: teológico, metafísico e positivo. - Estado teológico: apresenta os fenômenos como produzidos pela ação direita e contínua de agentes sobrenaturais, explicando todas as anomalias aparentes do universo. - Estado metafísico: simples modificação geral do teológico, os agentes sobrenaturais são substituídos por forças abstratas, inerentes aos diversos seres do mundo. - Estado positivo: procurar a origem e o destino do universo com o uso do raciocínio e da observação, suas leis efetivas.
- Para Comte, os três estados correspondem à realidade.
Classificação das Ciências: Matemática, Astronomia, Física, Química, Biologia e Sociologia.
- Positivismo Jurídico
- Negava qualquer forma de abstração na análise dos fenômenos jurídicos.
- Somente o Direito Positivo, ou seja, aquele comandado pelo Estado, poderia ser fonte de observação em relação ao fato ocorrido.
- Principais características: estatalista, empirista, antijusnaturalista e antimetafísico. - Estatalista: o direito reconhecido como legítimo (o positivo) identifica-se com aquele comandado pelo Estado, Empirista: a única fonte capa de confirmar o conhecimento jurídico é a própria experiência jurídica. - Antijusnaturalista: não admite a existência do direito natural como ordenamento jurídico. - Antimetafísico: não reconhece as ideias jusnaturalistas dentro da ciência jurídica.
- O positivismo jurídico é um sistema fechado, não admitindo que as