O Positivismo Jurídico
“Discorra sobre a natureza bidimensional do fenômeno jurídico, a partir do ponto de vista da corrente hermenêutica teleo-axiológica, fazendo um contraponto ao Positivismo Kelsiano”.
O positivismo jurídico foi a ideologia democrática dominante no Ocidente até o fim da Segunda Guerra Mundial. Este é uma corrente da teoria do direito que procura explicar o fenômeno jurídico a partir do estudo das normas positivas, ou seja, daquelas normas postas pela autoridade soberana de determinada sociedade. Ao definir o direito, o positivismo identifica, portanto, o conceito de “direito” com o direito definitivamente posto pelas autoridades que possuem o poder político de impor as normas jurídicas. Enfim o direito é definido com base em elementos empíricos e mutáveis com o tempo – é a tese do fato social, ou das fontes sociais ou convencionalistas. Nega-se, com isso, as teorias dualistas que admitem a existência de um direito natural ao lado do direito positivo. Hans Kelsen, ao falar em positivismo jurídico pretendia retirar do fenômeno jurídico toda a possível influência de aspectos humanos complexos que não seriam jurídicos, deveria assim, haver uma neutralidade essencial do fenômeno jurídico, para que fosse alcançada a segurança jurídica. O positivismo exposto por Hans Kelsen apresenta o direito como um sistema hierarquizado de normas, que difere de um sistema puramente formal pelo fato da norma inferior não ser deduzida da norma superior mediante transformações formais. Assim sendo, a norma superior, seria fundamentadora da norma inferior, e pressuposto da sua validade. Hans Kelsen, apresenta uma imensa vontade de transformar o Direito em uma ciência pura e exata, dessa forma, para ele o direito é somente aquele criado pelo Estado, devendo o Juiz no momento da aplicação da Lei decidir com base somente nesta, com limites específicos, observando que fora da Lei não poderia encontrar resposta exata para o caso concreto. Assim o direito é