Positivismo jurídico
A discussão teórica do que é o Direito decorre décadas e décadas e gera contradições entre os maiores juristas da história da humanidade. O decorrer de tantas teorias levou a consagração de homens e mulheres que tomaram para si uma teoria em especial ou simplesmente estudaram de forma plena e concreta as teorias existentes.
O objetivo deste estudo é analisar a corrente positivista do direito, uma das formas de visualizar o direito, sendo esta em muitos casos considerada como uma analise desumana do código. Ao decorrer deste trabalho será apresentado o conceito positivista da sociedade atual e os autores que deram origem a essa corrente.
1 O POSITIVISMO FILOSÓFICO E O DIREITO POSITIVO
Segundo Francesco Carnelutti1 o Positivismo Jurídico é uma espécie jurídica do positivismo. Além disso, ele considera que o positivismo é um meio termo entre o materialismo e o idealismo. O primeiro declara que a realidade está na matéria, o segundo diz que está além da matéria, os dois discutem, por conseguinte, a realidade do que se vê e do que não se vê. O positivismo é por tanto ametafísico, não nega, nem afirma, é simplesmente indiferente.
Norberto Bobbio2 discorda alegando que no século passado as duas correntes positivistas eram conectadas, pelo fato de certos positivistas filosóficos serem também estudiosos juristas, porém, alega que na origem as duas desconectam-se. A corrente jurídica tem origem alemã e está relacionado à contradição com a corrente jusnaturalista. Já a filosófica é de origem francesa.
O positivismo desenvolveu-se no século XIX, quando ocorreu a tentativa de aplicar o método das ciências naturais, a observação de fatos que podem ser comprovados, nas ciências sociais. O fundador dessa corrente filosófica é Augusto Comte que tinha por objetivo produzir a ciência a partir dos dados concretos (positivos), baseados em aspectos físicos e materiais sem a atribuição de conceitos e ideias metafísicas ou teológicas. Para ele, o pensamento humano