Positivismo Jurídico
O ponto inicial que caracteriza, segundo Bobbio, o positivismo jurídico trata do modo de enxergar o direito. O positivismo jurídico tem como escopo transformar o estudo do direito em ciência. O filósofo entende que a característica principal de uma ciência é a avaloratividade, isto é, a distinção entre juízo de fato e juízo de valor, consistindo a ciência apenas no juízo de fato que representa uma tomada de conhecimento da realidade com o intuito de informar, enquanto o juízo de valor representa uma tomada de decisão diante de algo que já foi informado, é a opinião sobre determinada coisa ou assunto.
O segundo ponto discorre sobre a definição do direito em função do elemento coação, derivando, portanto, a teoria da coatividade do direito que por consequência de entender o direito como ciência e atribuir-lhe a característica do juízo de fato leva a considerá-lo por decorrência, como aquele que é feito valer por meio da força.
As fontes do direito são o terceiro ponto de caracterização do positivismo jurídico. Uma complexa doutrina sobre as relações entre a lei e o costume, a lei e o direito judiciário e entre a lei e o direito consuetudinário é elaborada pelo positivismo jurídico. A importância do problema das fontes do direito surge do fato de que este depende de sua fonte para ser considerado válido, do ponto do vista jus positivista. Em outras palavras o problema das fontes do direito diz respeito à validade das normas jurídicas. Uma norma é válida se for produzida por uma fonte autorizada.
O quarto ponto trata da teoria imperativista da norma jurídica que de início conclui que o positivismo jurídico considera a norma como um comando. Esta teoria está ligada à concepção que considera o Estado como única fonte de direito e enxerga a lei como