positivismo jurídico
TIAGO LARA REZENDE – 9º PERÍODO
INTRODUÇÃO
Identificado como uma oposição ao direito natural, o positivismo jurídico centra-se na locução direito positivo, de uso relativamente recente na tradição jusfilosófica ocidental. Não há vínculos históricos ou afetivos com o positivismo de feição sociológica, como matizado em Augusto Comte, formado nas disciplinas da Escola Politécnica francesa, fundador de uma disciplina, a sociologia, que como objeto de estudo teria como centro a totalidade da espécie humana (ARON, 1993, p. 75).
Para o pensador francês criador do positivismo filosófico, a sociologia seria uma física social, ciência com objeto próprio, preocupada com o estudo dos fenômenos sociais, considerados com o mesmo espírito que os fenômenos astronômicos, físicos, químicos e fisiológicos, submetidos a leis naturais invariáveis. As semelhanças com o positivismo jurídico param por aí. Tentaremos a seguir realizar uma sistematização do positivismo jurídico.
O DIREITO COMO O ESTADO
O positivismo jurídico defende concepção monista, identificando o Direito com o Estado, apontado como o detentor exclusivo da monopolização da produção normativa. Formalismo e imperativismo informam o monismo jurídico estatal. O Direito ficaria resumido a mero comando, desprezando-se seu conteúdo e seus fins. A certeza jurídica, informadora de relações sociais supostamente calcadas na segurança de conteúdos normativos previsíveis, orientaria mundo social que caminharia para o melhor dos mundos possíveis.
Esse louvado princípio da certeza do Direito decorria de paradigma racional e instrumental, que emergia das premissas de separação dos poderes. Limita-se a criatividade do intérprete da lei, a quem o positivismo jurídico outorga o papel de simples protagonista da vontade do legislador, engendrando-se fetichismo que empolgou muitas gerações de juristas. Direito e lei escrita passam a ser identificados ontologicamente, sufragando-se o respeito pelo