Positivismo Jurídico de Hans Kelsen
Manaus - AM
2014
SuMÁRIO
INTRODUÇÃO
O presente artigo tem como objetivo discorrer acerca do positivismo jurídico, do ponto de vista de Hans Kelsen, doutrinador austríaco, naturalizado norte-americano, consagrado mundialmente fundador da Escola Normativista ou Escola de Viena. O referido doutrinador defendeu esta corrente de pensamento em sua Teoria Pura do Direito.
A partir de considerações sobre a dicotomia Direito Natural x Direito Positivo, em uma construção histórica da expressão positivismo jurídico, traçaremos a origem desta corrente de pensamento, finalizando com a exposição da base positivista de Kelsen e suas concepções concernentes ao Estado e o papel da lógica no direito e na ciência jurídica.
1. Direito positivo x direito natural
A respeito da concepção de Direito Natural, Reale considera duas maneiras fundamentais de compreender o Direito Natural:
“[...] há duas maneiras fundamentais de conceber-se o Direito Natural: a transcendente e a transcendental. Segundo os adeptos da primeira, - que, atualmente, se filiam sobretudo à filosofia tomista, - haveria, acima do Direito Positivo e independente dele, um conjunto de imperativos éticos, expressão não apenas da razão humana (como sustentaram os jus naturalistas do século XVIII, cuja concepção era a de um Direito Natural como pura exigência da razão) mas também da razão divina... É numa linha diversa que se desenvolva a teoria transcendental do Direito Natural, a qual se distingue da anterior por só admiti-lo em função da experiência histórica [...] (2002, p. 312).”
Com vimos, Reale estabelece certa distinção entre a concepção transcendente e a transcendental. A primeira, derivando da