Direito
A corrente positivista desenvolve-se a partir do termo ‘positivo’ que, nas ciências humanas, "representa a tentativa de se estender a elas o método experimental, em rejeição ao racionalismo e ao naturalismo" [01]. Neste sentido, podem-se destacar duas de suas vertentes, que tiveram inegável influência no estudo do Direito: o positivismo jurídico e o positivismo filosófico.
Em contraste ao que é comumente afirmado, a noção do positivismo jurídico não nasceu com Augusto Comte, sendo muito anterior a ele, na medida em que "positivistas foram e têm sido todos os que, onde haja sociedade humana e organização política, se especializaram no estudo e aplicação de normas, cuja vigência e eficácia são limitadas a uma fração qualquer de tempo e de espaço" [02]. Neste sentido, incluem-se entre eles os sofistas da geração imediatamente anterior a Sócrates, os epicuristas, os glosadores, Hobbes, Thomasius, Savigny, Von Ihering e Austin, e ainda aos "exegetas" franceses.
Este positivismo jurídico pode ser compreendido como o positivismo jurídico em seu sentido amplo, abrangendo o método positivo de se estudar o direito. O método, em si, significa a redução dos juristas aos comentários da lei. No entanto, em seu sentido estrito, o positivismo jurídico "é o que vai além do simples método, é o que procede à redução do direito à lei" [03].
Posteriormente surge o positivismo filosófico, como reflexo de sua época, representando a ambição de reorganização da sociedade pós-Revolução Francesa, vinculando a estabilidade mental e social à estabilidade da ciência.
Augusto Comte desenvolveu sua corrente positivista neste contexto, a partir da ideia da "lei dos três estados", que