Direito Positivo
"Direito Positivo é o direito vigente, garantido por sanções, coercitivamente aplicadas, ou, então, o direito vigente aplicado coercitivamente pelas autoridades do Estado e pelas organizações internacionais, quando inobservado."
Positivo é o Direito institucionalizado pelo Estado. É a ordem jurídica obrigatória em determinado lugar e tempo. Não obstante imprópria, a expressão Direito Positivo foi cunhada para efeito de distinção com o Direito Natural. Logo, não houvesse este não haveria razão para aquele adjetivo. Não é necessário, à sua caracterização, que seja escrito. As normas costumeiras, que se manifestam pela oralidade, constituem também Direito Positivo. As diversas formas de Expressão jurídica, admitidas pelo sistema adotado pelo Estado, configuram o Direito Positivo. Assim, pode-se afirmar que, na antiga Roma, a doutrina de alguns jurisconsultos, como Ulpiano, Papiniano, Modestino, Gaio e Paulo, constituía parte do Direito Positivo daquele povo, pois condicionava as decisões prolatadas pelos pretores.
Estabelecido o que se deva entender por direito positivo: sistema de normas vigentes, obrigatórias, aplicáveis, coercitivamente por órgãos institucionalizados, tendo a forma de lei, de costume ou de tratado, resta indagar as relações do direito positivo com o direito natural.
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Direito Positivo é direito escrito, gravado nas Leis, Códigos e na Constituição Federal em determinados países como por o exemplo o Brasil que adotam este sistema (diferentemente do direito comum (adotado por exemplo em países de origem britânica), do direito natural (jusnaturalismo) e consuetudinário. O Direito Positivo deve ser respeitado pela sociedade como um todo, e quando da violação destas normas deve ser aplicado pelo juiz na condição de intérprete e aplicador da lei, o direito que normatiza, tipifica determinado conduta com uma sanção pelo Estado, não podendo o juiz afastar-se da determinação legal em respeito aos princípios constitucionais do devido