Direito Positivo
O direito positivo é regionalista, ou seja, muda conforme a região. Cada região, cada povo, tem sua legislação, seu direito posto, que varia de acordo com a cultura, crença e valores de seus cidadãos.
O direito por si só, surgiu para que os indivíduos de uma sociedade melhor coabitassem, na forma que se impunham regras que deveriam ser sempre obedecidas. Numa situação de divergência, entra uma pessoa ou grupo, neutros, conhecedores das regras e da situação, capazes de fazer um julgamento imparcial, a fim de encontrar a melhor solução ou, simplesmente, a solução justa.
Este projeto destina-se ao direito positivo brasileiro que é diferente, por exemplo, do direito positivo americano, que tem normas jurídicas variando até de estado para estado e pena de morte em alguns deles. O Brasil é um país naturalista e com normas que vigoram para todo o território nacional, sem variar por estado, onde todas as leis deverão respeitar o direito natural de cada cidadão; não temos pena de morte, pois fere nosso direito natural a vida. Por isso dizem que o direito positivo é inspirado no natural, nunca sobreposto.
1.1 O Surgimento do Direito Positivo
O direito no início foi estabelecido na forma de sentenças; dessas sentenças nascem os costumes. O costume tem uma grande diversidade, e cabe ao juiz reconhecer ou consagrá-lo. Primeiramente foi transmitido oralmente, depois procurou fixar-se por escrito.
O direito primitivo era sagrado e religioso, também sendo transmitido oralmente, onde a forma de sanção era a pena. Na medida que a sociedade foi ficando complexa, as relações jurídicas se multiplicam, e tornam os costumes incertos.
1.2 Aspectos Históricos do Direito Positivo
Surge também como outra forma de fundamentar a natureza do direito, o direito positivo. Protágoras (481 a.C - 411 a.C.) pode ser considerado o pensador que antecipou as opiniões dos positivistas modernos. Sustentava que as leis feitas pelos homens eram obrigatórias e válidas, sem