DIREITO POSITIVO
Ao nosso modo de ver, a característica do direito é a coercibilidade, que consiste na possibilidade do emprego de se recorrer ao poder judiciário para fazê-lo ser respeitado quando violado ou ameaçado.
Iherengi define o direito como “conjunto de condições da vida social”, asseguradas pelo poder do estado, mediante a coerção externa. Mas essa aceitação não é pacífica na doutrina.O direito prevê o mandado de segurança para proteção de direitos contra arbitrariedade do poder público, habeas corpus para proteger a liberdade contra abusos do poder.
Consideramos a coercibilidade a nota específica do direito. Pensamos poder definir o direito como que se inobservada poderá ser aplicada coercitivamente pelo poder competente, estatal ou internacional.Resta dizer que o direito é uma das normas sociais.Concluindo e repetindo, o direito apesar de ser como norma de conduta bilateral e, como norma de estruturação; norma de organização é em qualquer uma dessas duas formas a norma executável coercitivamente. Como tal, possibilita a quem se julgar prejudicado recorrer com base nela a autoridade competente (Polícia, Administração Publica, Judiciário) para fazer valer seus direitos, se defender, fazer cessar a violência, etc.
Já para o direito moderno pode-se defini-lo como conjunto de normas executáveis coercitivamente, reconhecidas ou estabelecidas e aplicada por órgãos institucionalizados (estatais ou internacionais). (V.§ 202) uma das definições do direito moderno: “Sistemas reguladores das condutas das pessoas, que estabelece a correspondência entre as pretensões de uns e as obrigações de outros”.
Os romanos não conheciam a expressão direito positivo. Distinguiu, a principio o Ius Civile, direito do cidadão romano. Depois, os distinguiram como Ius Naturale, tendo por fonte a natureza. Os glosadores também não se referiam ao direito positivo, apesar de, na idade media, ter sido usada pela primeira vez a expressão Ius Positivum. É com os Jusnaturalistas que o