ação penal
Conceito: É o direito do Estado-acusação ou do ofendido de ingressar em juízo, solicitando a prestação jurisdicional, representada pela aplicação das normas de direito penal ao caso concreto.
Classificação
Pública: Quando o titular é o MP.
Privada: Titular é o ofendido ou seu representante legal.
Espécies de Ação penal
Ação Penal Publica Incondicionada: É a regra geral , maior parte dos crimes previstos no Código Penal são públicos incondicionados.
Ação penal Pública condicionada:
A representação do ofendido A requisição do Ministro da Justiça
Ação Penal privada:
Ação penal privada comum: Ação penal privada subsidiária da pública (art. 5º, LIX da CF) Ação penal privada personalíssima
Ação penal publica é Indisponível, não decai e o direito de punir é do Estado.
Ação penal privada é disponível, decai e o direto de punir é do Estado.
Exemplo de crime que se processa mediante ação penal publica condicionada a representação é o art. 147 CP.
Quando for mediante queixa é ação privada.
Tem dois tipos de processo: COMUM e ORDINÁRIO
Processo COMUM: É aquele aplicado em todos os crimes, desde que não haja processo especial. Considera-se procedimento comum:
a) Procedimento comum Ordinário: É o comum e aplica-se quando a pena for igual ou superior a 4 anos.
b) Procedimento comum Sumário: Para crimes menos graves. Pena superior a 2 e inferior a 4 anos.
c) Procedimento comum sumaríssimo: RITO DO JECRIM. Para delitos de menor potencial ofensivo. Para penas menores que 2 anos. Art. 138.
Art. 394. O procedimento será comum ou especial.
§ 1º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
III -