Ação penal
Elaborado em 12.2009. | |
|Leonardo Barreto Moreira Alves |
|Promotor de Justiça do Estado de Minas Gerais.Bacharel em Direito pela Universidade Federal da Bahia(UFBA). Membro do |
|Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Pós-graduado em Direito Civil pela PUC Minas.Mestrando em Direito Privado|
|pela PUC/MG. Professor da PUC/MG |
|[pic][pic]A Lei nº 12.015, de 07 de agosto de 2009, provocou profundas reformas no Título VI da Parte Especial do Código |
|Penal, na Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) e na Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). O presente |
|artigo pretende analisar, de forma bastante sucinta, a atual disciplina da ação penal dos crimes previstos nos capítulos I e |
|II do referido Título VI da Parte Especial do Código Penal após o advento da novel legislação. |
|Antes deste marco legislativo, os então chamados crimes contra os costumes estavam submetidos, em regra, à ação penal privada |
|(artigo 225, caput, do Código Penal). Apenas excepcionalmente é que tais crimes seriam de ação penal pública, ora |
|incondicionada (se o crime fosse cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador, nos termos|
|do artigo 225, § 1º, inciso II, do Código Penal; ou se da violência resultasse lesão corporal grave ou morte, com base no |
|artigo 223 do Código Penal), ora condicionada à representação do ofendido (se a vítima ou seus pais não pudessem prover às |
|despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família, consoante o artigo 225, § |
|1º, inciso I, e § 2º, do Código Penal).