Ação penal

1524 palavras 7 páginas
AÇÃO PENAL

ESPÉCIES DE AÇÃO PENAL




De acordo com o sujeito que a promove (legitimado ativo), a ação penal pode ser considerada pública, se proposta pelo MP (art. 129, I da CF), ou privada, se proposta por um ente privado (em geral o ofendido); PÚBLICA: iniciada pelo MP, mediante o oferecimento de denúncia. Possui duas subespécies: 1- Incondicionada: o oferecimento da denúncia não se subordina a qualquer manifestação de vontade; 2 – Condicionada: Para o oferecimento da denúncia, o MP depende do implemento de uma condição (manifestação de vontade alheia), que pode ser a representação do ofendido ou a requisição do Ministro da Justiça.

ESPÉCIES DE AÇÃO PENAL








PRIVADA: iniciada por um ente privado, mediante o ajuizamento de queixa. Possui 3 subespécies: 1 – propriamente dita (comum ou exclusivamente privada); 2 – Personalíssima: Somente o ofendido pode pessoalmente exercer o direito de queixa; 3 – Subsidiária (da Pública): Admite-se a iniciativa privada em crimes de ação penal pública, quando o MP permanecer inerte durante o prazo legal para oferecimento da denúncia;

AÇÃO PENAL PÚBLICA: REGRAS GERAIS








Prazo para oferecimento de denúncia é de 5 dias, se o indiciado estiver preso, ou 15 dias, se o indiciado estiver solto. A. PRINCÍPIOS: 1. OBRIGATORIEDADE: o MP tem o dever legal de oferecer denúncia, sempre que presentes indícios de autoria e prova da existencia da infração penal; 2. INDISPONIBILIDADE: O MP não pode desistir da ação penal pública instaurada (art. 42 do CPP), nem pode desistir dos recursos por ele interpostos (art 576 do CPP). A indisponibilidade não impede o MP de opinar pela absolvição em alegações finais, caso em que o juiz pode, ainda assim, condenar o acusado (art. 385 do CPP)





3. INTRANSCENDÊNCIA: A ação penal não pode passar (transcender) da pessoa que cometeu a infração penal, pois a pena é personalíssima (art. 5º, XLV, da CF); 4. DIVISIBILIDADE: Em caso de concursos de

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