ação penal
“É o direito de pedir ao Estado-Juiz a aplicação do direito penal objetivo a um caso concreto.” (Fernando Capez)
2- CONDIÇÕES DE AÇÃO
Legitimidade das partes
Interesse de agir
Possibilidade jurídica do pedido
Justa causa - suporte probatório mínimo que embase os fatos narrados na peça de acusação.
3- ESPÉCIES DE AÇÃO PENAL – ART. 100 CP
Classificação da ação penal é feita considerando o seu titular incondicionada pública condicionada representação ofendido requisição Ministro da Justiça
Ação penal
privada propriamente dita ou exclusiva personalíssima subsidiária da pública
4- AÇÃO PENAL PÚBLICA
Titular e denominação da peça acusatória
Ação penal pública incondicionada condicionada representação ofendido requisição Ministro da Justiça
4.1- AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA
Ocorre quando o Ministério Público pode iniciar a ação penal ou determinar a realização de investigação (inquérito policial) independente de qualquer condição – art. 27 CPP
É a regra geral das infrações penais – art. 100 CP
4.2- AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO
Para determinadas infrações penais a lei exige a manifestação da vítima ou de seu representante legal, para que o MP possa dar início à ação penal - art. 100, §1º, CP