Da AÇÃO PENAL
FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DE FLORIANO - FAESF
CURSO: BACHARELADO EM DIREITO
Da Ação Penal
FLORIANO, PI
DA AÇÃO PENAL
O direito de ação está previsto constitucionalmente. De acordo com a Carta Magna de 1988, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”(artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
Assim, todo aquele que estiver diante de uma lesão ou ameaça de lesão a direito, poderá propor ao Poder Judiciário a respectiva ação com o objetivo de proteger tal direito.
A ação penal consiste no direito de provocar o Estado na sua função jurisdicional para a aplicação do direito penal objetivo em um caso concreto. É também o direito do Estado, de satisfazer a sua pretensão punitiva.
A ação penal será pública quando o titular do direito de ação for o próprio Estado que visa à tutela dos interesses sociais e a manutenção da ordem pública. Porém, há hipóteses em que o Ministério Público depende da manifestação da vontade do ofendido ou de seu representante legal para exercer a sua atividade jurisdicional, então, a ação penal será pública condicionada, conforme disposição do art. 100, §1º do CP.
Há ainda a ação penal privada que será promovida apenas pelo ofendido ou por seu representante legal, de acordo com a oportunidade e conveniência que entender cabíveis.
Entretanto, na ação penal pública incondicionada a infração atinge imediatamente a ordem social, cabendo exclusivamente ao Ministério Público promover a ação, ao passo que, quando a ação penal for condicionada dependerá o órgão jurisdicional da manifestação da vontade do ofendido que foi atingido imediatamente pela infração para a propositura da ação.
O direito de ação só poderá ser exercido se preenchidas as condições para tal, que são: Possibilidade jurídica do pedido: a pretensão do autor da ação deve versar sobre providência admitida pelo direito objetivo; interesse de agir: a