Direito Positivo
Designa-se por direito positivo o conjunto das normas jurídicas escritas e não-escritas (o costume jurídico), vigentes em determinado território é também, na órbita internacional na relação entre os Estados, sendo o direito positivo aí aquele estabelecido nos tratados e costumes internacionais.
Esse direito positivo pode ser separado em dois elementos: de um lado, o direito objetivo e, de outro, o direito subjetivos( e o dever subjetivo), os quais vamos examinar a seguir.
Note-se, porém, que ambos os elementos compõem um mesmo direito, de tal forma que o primeiro não pode existir sem os segundos e vice-versa.
O direito objetivo revela e faz nascer o direito e o dever subjetivos, e estes só têm sua razão de ser naqueles, isto é, devem-lhe a existência.
DIREITO OBJETIVO
É o conjunto, em si, das normas jurídicas escritas e não-escritas, independentemente do momento do seu exercício e aplicação concreta.
Por isso, o direito objetivo acaba sendo confundido com o direito positivo. Mas a distinção deve ser feita, para um melhor entendimento.
O direito objetivo corresponde à norma jurídica em si, enquanto comando que pretende um comportamento. É aquele objetivado independentemente do momento de uso e exercício.
O direito positivo é a soma do direito objetivo com o direito e o dever subjetivos.
A confusão estabelecida entre direito positivo e direito objetivo está ligada ao fato de que se costuma tomar o direito positivo como apenas objetivo.
Mas a verdade é que, conforme dito, o direito positivo é composto do direito objetivo de um lado e do direito e dever subjetivos de outro. O problema surge porque, tomado o direito objetivo, há sempre um dever e um direito subjetivos. Daí, quando se vai falar do primeiro, pensa-se nos outros dois. Essa classificação talvez não traga maiores implicações de ordem prática na verificação da eficácia das normas, bem assim de sua vigência. Todavia, precisa ser feita para uma completa e adequada