Direito Positivo
Natural: o transcendente e o transcendental. O primeiro é aquele considerado como um conjunto de princípios que estão acima das leis positivas e que orientam a conduta humana na sociedade, onde os preceitos são resultado da razão humana e da razão divina. Já o segundo tem como princípio o pensamento da sociedade e traduz o ideal de justiça aceito por ela. Nesse a liberdade é vista como o ponto de partida para os direitos naturais, e o homem é tido como o princípio e o fim a que se destina a norma. Direito Objetivo: O direito em seu sentido objetivo, segundo