Espécies de direito
Direito Objetivo:
Direito Objetivo – positivo norma agendi. Regra de conduta obrigatória. Sistema ordenado de conhecimentos. Ciência do Direito.
Direito, na acepção de lei ou norma, é a “regra social obrigatória”. Clóvis Bevilacqua.
“Um conjunto de normas, coativamente garantidas pelo poder público”. Ihering.
“O sistema de normas ou regras jurídicas, que traça aos homens determinadas formas de comportamento, conferindo-lhes possibilidade de agir”. Miguel Reale.
“Um sistema de leis impostas coercitivamente à conduta dos indivíduos dentro de uma comunidade, geralmente delimitada por critérios geográficos e políticos” Luiz Fernando Coelho.
Direito Subjetivo:
Direito Subjetivo- facultas agendi. Faculdade que a pessoa tem de agir para obter de outrem o que entende cabível. Fazer valer o seu direito. Adere a pessoa, à personalidade.
Direito subjetivo é um poder do indivíduo que vive em sociedade (Duguit, 2003:3).
“a faculdade de exigir dos outros uma ação ou inação” Ortolan
“o interesse protegido pela lei” Ihering.
Direito Positivo:
Expressão da vontade do Estado – criado artificialmente pelos homens.
Direito de um país, em sentido estrito “conjunto de normas impostas pelo Estado para regular a sociedade”.
- O conteúdo do Direito se altera no tempo e no espaço.
O Direito posto pelo Estado. O Ordenamento jurídico. O Direito Positivo. O positivismo.
“O Direito institucionalizado pelo Estado, “a ordem jurídica em determinado lugar e tempo”. Paulo Nader
“O sistema normativo-jurídico vigente em determinada época e lugar; o conjunto de leis em vigor num país”. Luiz Fernando Coelho.
A expressão “Direito Positivo” é usada em oposição a “Direito Natural”.
O Direito Positivo é sempre escrito? Não. O Direito Positivo é o direito escrito elaborado pelo Poder competente, ou a norma consuetudinária, não escrita, resultante dos usos e costumes de cada povo.
Só do direito vigente é Direito