Direitos Reais Em Espécie
Características do Direito Real – desdobramento (a titularidade só é plena na mão do proprietário
Classificação
1) Direitos Reais de Fruição: Efiteuse, Deireito de Superfície, servidão, usufruto, uso e habitação. Transfere para outrem o direito de usar e gozar.
2) Direitos Reais de Garantia: o titular vai receber coisa dada em garantia para pagamento de direito (penhor, hipoteca, anticrese, alienação fiduciária de coisa móvel ou imóvel).
3) Direitos Reais de Aquisição: tem origem de compromisso e irretratável da compra e venda.
Titulares do Direito Real
O proprietário (aquele que exerce o domínio pleno), mas ele se propõe a limitar esse domínio.
Titular do Direito Subjetivo sobre coisa Alheia (vai limitar os direitos plenos do proprietário através do fenômeno elasticidade).
Os Direitos Reais em Espécie são Direitos Subjetivos, incidem sobre bens corpóreos e incorpóreos, móveis e imóveis, prerrogativas que só o proprietário tem. (É direito real sobre a coisa alheia, o direito não é meu, não tenho a plenitude).
São números clausus – não podem ser criados outros, pactuados, tem que buscar as que estão na lei.
Interpretação restritiva – não faz o uso de analogia.
Oponíveis Erga Omnes
Efteuse
É um direito perpétuo de usar e fruir imóvel. Art. 2038 CC (não recepcionada a efteuse). Ela não é um instituto atual.
Servidão
Art. 1378 CC
Se dá entre dois imóveis de proprietários diferentes.
Um dos imóveis impõe restrição sobre o outro.
Tal restrição é para uso e utilidade.
É um Direito Acessório.
É extremamente necessário.
Direito Real de gozo e fruição sobre imóvel alheio de caráter perpétuo. Sendo ainda indivisível e inalienável.
Requisitos Imprescindíveis (pressupostos)
Não se presume;
RGI ou determinação em testamento;
Proprietários diversos.
Prédios distinto (um é Dominante e o outro Serviente);
Tem que ser de coisa para coisa;
A serventia tem que ser indispensável ao dominante. Art