Direitos reais em espécie
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O uso é tratado pelos arts. 1412 e 1413 do Código Civil. Uso é um direito real sobre coisa alheia de fruição, pode ser constituído a título oneroso ou gratuito. O usuário fica autorizado a retirar, temporariamente, todas as utilidades da coisa para atender às suas necessidades pessoais e às de sua família. É um direito real temporário, podendo recair sobre coisa móvel ou imóvel, corpórea ou incorpórea. O uso tem as seguintes características:
Temporariedade: dura pelo prazo do contrato;
Indivisibilidade: o titular é o usuário;
Inalienabilidade: não pode ser transferido a qualquer título;
intuitu pernonae: o direito de uso é personalíssimo. Vincula-se às necessidades familiares.
Com a Lei 11.481/2007, houve a inclusão de dois novos direitos reais acrescidos no artigo 1.225, incisos XI e XII.
“XI: a concessão de uso especial para fins de moradia”, o poder público pode conceder o direito de uso ao particular com a finalidade de moradia, desde que o particular esteja efetivamente ocupando área de até 250m², sem interrupção e sem oposição, servindo esta para fins de moradia própria ou familiar. É obtido administrativamente junto ao órgão próprio da Administração pública ou por ação judicial, uma vez declarada pelo juiz.
“XII: a concessão de direito real de uso”, o poder público, por licitação, pode conceder ao particular o direito de usar área pública com finalidade diversa de moradia, por um prazo previamente fixado no edital e para cumprimento de função social ou de ordem econômica.
Não existe incompatibilidade do uso com o usufruto, na lei verificamos que devem ser aplicadas ao uso as mesmas normas do usufruto. O que distingue os institutos é a limitação de fruição por parte do usuário, que fica restrita às necessidades próprias e de sua família.
Já a habitação está disposta nos arts. 1414 a 1416 do Código Civil.
A habitação é um direito real, gratuito,